O Governo Federal publicou, no Diário Oficial da União desta quinta-feira (26), a Medida Provisória 631, que agiliza o repasse de recursos para a execução de ações de
resposta e recuperação nas áreas atingidas por desastres naturais. O instrumento altera a Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, que dispõe sobre as transferências de recursos da União aos órgãos e
entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
“Com essa MP publicada hoje a ajuda aos locais atingidos poderá ter o processo para a reconstrução muito mais ágil. Agora, mediante a um plano de trabalho mais simplificado, podemos liberar os recursos de
resposta aos desastres imediatamente, de forma imediata e menos burocratizada. Dessa forma, a reconstrução de pontes, estradas e habitação daqueles que devem sair das áreas de riscos e tudo aquilo que é
necessário para reconstruir e realizar obras para prevenir será feito com uma velocidade muito maior”, ressalta o ministro da Integração Nacional, Francisco Teixeira.
Com a medida, os recursos federais para prevenção, reconstrução e resposta poderão ser transferidos diretamente para os municípios e estados atingidos por desastres naturais, mediante a aprovação do plano
de trabalho. Antes, os repasses para prevenção eram feitos por meio de convênios e liberados apenas após a aprovação do projeto básico da obra e da liberação da licença ambiental.
A medida dará mais agilidade a todos os órgãos federais que trabalham com prevenção e recuperação de áreas atingidas por desastre, como o Ministério das Cidades, por exemplo, que detém a maior seleção de
empreendimentos do Governo Federal para ações de contenção de encostas e macrodrenagem.
De acordo com a MP 631, a transferência dos recursos para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres, de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres será realizado por
meio de depósito em conta específica mantida pelo ente beneficiário em instituição financeira oficial federal.
A transferência de recursos para prevenção e reconstrução também poderá ser realizada por meio do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap) a fundos constituídos pelos
Estados, Distrito Federal e Municípios. O Funcap tem como finalidade custear, no todo ou em parte, as ações de prevenção em áreas de risco de desastre e recuperação de áreas atingidas por desastres em entes
federados que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecida. Os recursos do Funcap serão mantidos na Conta Única do Tesouro Nacional e geridos por um Conselho Diretor, que irá
estabelecer critérios de priorização e aprovação de planos de trabalho, acompanhamento, fiscalização e prestação de contas.
Outra novidade da medida é a possibilidade de aplicação da RDC (Regime Diferenciado de Contratações) às licitações e aos contratos destinados à execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres,
de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres. O Governo Federal instituiu essa modalidade de licitação em 2011, a fim de ampliar a competitividade e a eficiência nas contratações públicas.
O RDC já vem sendo aplicado às obras para Copa do Mundo e Jogos Olímpicos, do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), além de obras no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e no âmbito dos sistemas
públicos de ensino.
Segundo o texto da Medida Provisória 631, será de responsabilidade da União definir as diretrizes e aprovar os planos de trabalho de ações de prevenção em áreas de risco e de recuperação em áreas atingidas
por desastres; efetuar os repasses de recursos aos entes beneficiários; fiscalizar o atendimento das metas físicas de acordo com os planos de trabalho aprovados; e avaliar o cumprimento do objeto
relacionado às ações previstas na MP.
Para obtenção dos recursos, os Estados, Distrito Federal e Municípios beneficiados terão a responsabilidade exclusiva de demonstrar a necessidade dos recursos demandados; apresentar, exceto nas ações de
resposta (socorro e assistência para restabelecimento dos serviços essenciais), plano de trabalho ao órgão responsável pela transferência de recursos; apresentar estimativa de custos necessários à execução
das ações previstas na lei, com exceção das ações de resposta; realizar todas as etapas necessárias à execução das ações de prevenção em área de risco, de resposta e de recuperação de desastres; e prestar
contas das ações de prevenção, de resposta e de recuperação perante o órgão responsável pela transferência de recursos e aos órgãos de controle competentes. A MP entra em vigor nesta quinta-feira, dia
26.
Cartão de Pagamento de Defesa Civil - O Ministério da Integração Nacional já faz transferências diretas para estados e municípios, por meio do Cartão de Pagamento de Defesa Civil. Mas este instrumento é
utilizado exclusivamente para ações de resposta, que compreendem socorro, assistência às vítimas e restabelecimento dos serviços essenciais. O cartão continuará sendo a forma exclusiva de execução dos
recursos repassados para esta finalidade.