O Governo Federal destinará R$ 50 milhões para os leilões de venda de laranja (in natura) na safra 2014/15. A Portaria Interministerial nº 641, assinada pelos ministros Neri Geller, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Guido Mantega, da Fazenda e Miriam Belchior de Planejamento, Orçamento e Gestão, foi publicada hoje (03) no Diário Oficial da União (seção I, pág 5).
O texto fixa as regras para a venda da fruta por meio dos instrumentos de apoio à comercialização.
Com a inclusão da laranja na Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), o Governo estabeleceu parâmetros para a concessão de subvenção econômica, na forma de equalização de preços, por meio de leilões públicos a serem realizados pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) e por intermédio dos instrumentos de apoio à comercialização do Prêmio Equalizador Pago ao Produtor Rural e/ou sua Cooperativa (PEPRO) e do Prêmio de Escoamento de Produto (PEP), para a laranja in natura, da safra 2014/2015.
A venda em leilões tem por objetivo garantir ao produtor o preço mínimo de R$11,45 por caixa com 40,8 kg, sendo subsidiada a diferença entre o valor real de mercado (a ser definido) e preço mínimo de garantia. A portaria não fixa datas para os leilões, mas expectativa é de haja ao menos um ainda em julho.
O deputado federal Edinho Araújo (PMDB-SP), que acompanha em Brasília a luta dos produtores de laranja, comemorou a publicação da Portaria.
“A medida chega num momento em que o mercado da laranja enfrenta mais uma crise. Somente os produtores de laranja que já possuíam contratos de venda com as indústrias estão conseguindo colocar a produção. Os demais enfrentam dificuldades para colocar a produção na indústria. Não é a solução para a crise, mas ajudará a colocar uma boa parte da safra no mercado”, afirmou o parlamentar, que mais uma vez ocupou a Tribuna da Câmara nesta quarta-feira (2) para denunciar os problemas de comercialização da safra e cobrar a securitização das dívidas do setor.
REGRAS DA PORTARIA
I - dos participantes dos leilões:
a) no PEPRO: produtores rurais e cooperativas de produtores rurais;
b) no PEP: beneficiadores, agroindústrias e comerciantes; II - origem do produto: Brasil;
III - do destino do produto: qualquer localidade;
IV - do Preço Mínimo: R$11,45/caixa com 40,8 kg;
V - do volume de recursos: até R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), limitados às Operações Oficiais de Créditos (OOC), na rubrica Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos Agropecuários;
VI - do limite de venda do produto/leilão/produtor rural: a ser definido pelo MAPA;
VII - da documentação a ser exigida para fins de comprovação do escoamento:
a) na operação de PEPRO: documentação fiscal referente à venda da laranja in natura por valor não inferior à diferença entre o Preço Mínimo e o valor de fechamento do Prêmio no leilão;
b) na operação do PEP: documentação fiscal referente à compra da laranja in natura por valor não inferior ao Preço Mínimo e a documentação fiscal referente ao escoamento do produto in natura ou processado, de acordo com a equivalência estabelecida pelo MAPA .
Art. 2º O Valor Máximo do Prêmio (VMP) deve ser calculado pelo MAPA, com base na seguinte fórmula:
VMP = (PM - Pmm) + Cme, onde:
PM = Preço Mínimo do produto no estado de produção;
Pmm = Preço médio de mercado da laranja, dos 5 (cinco) últimos dias anteriores à data limite para divulgação do aviso do leilão;
Cme = Custo médio do escoamento da laranja in natura ou processada.
Art. 3º Na data da realização do leilão, o participante deverá estar adimplente junto ao Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e possuir cadastro em situação regular no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf).
Art. 4º O prazo de comprovação de venda da laranja pelo produtor rural e pela cooperativa de produtores, observado o período de vigência do Preço Mínimo, é de até 35 (trinta e cinco) dias corridos da data da realização do leilão.
Art. 5º O prazo limite para a comprovação da operação para fins de recebimento do prêmio será de até 120 (cento e vinte) dias corridos, contados após a data limite estabelecida para a venda da laranja em cada leilão, cabendo ao MAPA estabelecer o limite para cada operação.